TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA -RESTITUIÇÃO

O Técnico Agrícola Carlinhos Radaelli ingressou com Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito contra a cobrança ilegal da taxa de anotação de responsabilidade técnica – ART realizada pelo CREA/PR.

A taxa de anotação de responsabilidade técnica é cobrada toda a vez que o profissional e/ou a empresa realizar um contrato de prestação de serviço, a exemplo, topografia, prescrição de receita agrícola, construção de prédio, reforma, etc.

A ação movida foi julgada procedente, declarando ilegal a cobrança da taxa de ART e condenando o conselho a restituir/devolver os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.

Agora, em recente decisão a 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso do CREA, confirmando a sentença de 1º Grau, nos termos do voto do relator:

RECURSO CÍVEL Nº 5012293-25.2011.404.7002/PR RELATOR : GUY VANDERLEY MARCUZZO RECORRENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR RECORRIDO : CARLINHOS RADAELLI ADVOGADO : André Fronza

VOTO

Por meio da presente demanda, busca a parte autora a declaração da inexigibilidade dos montantes pagos ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA-PR) a título de Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), bem como a condenação da parte ré à restituição dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de juros e correção monetária.

Proferida a decisão, o juiz a quo julgou procedente o pedido para o fim de condenar a parte ré a restituir à parte autora a importância recolhida a título de Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica, corrigida pela taxa SELIC, desde as datas dos respectivos pagamentos.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso em que requer, preliminarmente, a declaração da desnecessidade de se promover a antecipação de despesas processuais diante da natureza autárquica federal do CREA-PR; a declaração da incompetência do JEF e da conseqüente nulidade do processo, com remessa dos autos ao juízo competente; e a intimação da União, na qualidade de responsável subsidiária para, querendo, intervir no feito. No mérito, requer a reforma da referida decisão, aduzindo que: conforme a legislação, bem como em atenção à reserva legal relativa, inexiste in casu qualquer ofensa ao artigo 150, I da CF/88; diante de regulamentos intra legem não há que se falar em fixação de valor de taxas de ART em ofensa aos princípios da legalidade genérica ou tributária; o art. 27, 'f' e 'p' da Lei nº 5.194/66 e o art. 2º, §§1º e 2º, da Lei nº 6.496/77 foram totalmente recepcionados pela nova ordem constitucional, não colidindo com o comando do artigo 150, inciso I da CF/88 ou do artigo 5º, inciso II da CF/88; à luz do consolidado pelo STF e pelo STJ, tem-se que a correção monetária é apenas a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação, bem como que se adota o princípio de aplicar, em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independente das determinações oficiais, de modo que a correção monetária dos valores levada a efeito pelo CONFEA, a partir das quantias expressas em Maior Valor de Referência (MVR) na Lei Federal nº 6.994/82, mostra-se juridicamente possível e legítima do ponto de vista da hodierna jurisprudência; valores pagos antes de cinco anos a contar da data de ajuizamento da ação não poderão ser repetidos; não há que se falar em eventual repetição de parcelas que sequer foram comprovadas nos autos; e é de se aplicar o contido no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960, fazendo incidir apenas os índices aplicados à poupança a partir de 30 de junho de 2009 para fins de correção monetária e juros de mora. Por fim, requer seja preenchida a lacuna da lei, estabelecendo-se um fator de correção monetária para dar validade ao MVR como indexador.

Preliminarmente, em relação ao pagamento de custas e emolumentos por Conselhos Profissionais, tenho que a prática dos atos judiciais de seu interesse dependem de preparo ou de prévio depósito. Neste sentido segue a jurisprudência dominante do TRF4:

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não recebeu o recurso de apelação, interposto pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina - CREA-SC, tendo em vista a ausência da comprovação do preparo recursal, julgando deserto o recurso de apelação do requerente. Sustenta a parte agravante que o CREA é entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades profissionais, dotado de personalidade jurídica de direito público. Aduz que tem prerrogativa processual de dispensa de recolhimento do preparo processual, prevista no art. 511, § 1º do CPC. Requer a reforma da decisão agravada para afastar a deserção do apelo interposto, determinando o seu devido processamento, visto que estaria dispensado do recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido. O art. 4º, parágrafo único, da Lei nº. 9.289/96 dispõe que a isenção de custas concedida às autarquias não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Este o teor do referido artigo, in verbis: Art. 4° São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; III - o Ministério Público; IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Diferente não é o entendimento do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. LEI 9289/96, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. DESERÇÃO. 1. Inobstante a natureza jurídica de autarquia conferida aos Conselhos Profissionais, a eles não se aplica a isenção de recolhimento de custas conferida aos entes públicos relacionados no caput do art. 4º da Lei 9.289/96, conforme dispõe expressamente o parágrafo único do referido dispositivo (Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 990.116/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 22/10/2008) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. LEI 9289/96, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. DESERÇÃO. 1. É certo que o § 1º do art. 511 do CPC dispensa de preparo as autarquias. Contudo, o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96 dispõe, expressamente, que a isenção prevista no caput 'não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional'. 2. Recurso especial não-provido. (REsp 844.260/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 06/02/2009) Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. Diligências legais. (TRF4, AG 0001975-25.2011.404.0000, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 02/03/2011) (destaquei).

No tocante à alegação preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Federais para anular ato administrativo, noto que já foi muito bem afastada pelo magistrado a quo, em trecho da sentença que repito e transcrevo:
Preliminar - Incompetência dos Juizados Especiais Federais

A parte ré alega a incompetência deste Juizado Especial Federal por se tratar de anulação de ato administrativo.

Todavia, considerando que a Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica possui natureza de tributo, este Juízo é competente para o julgamento da demanda, na forma do artigo 3º, 1º, III, parte final, da Lei nº 10.259/2001.

Assim, há que ser afastada a preliminar arguida pela ré.

No que se refere à intimação da União para, querendo, intervir no feito, não verifico nos argumentos a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União.

No mérito, é clara a natureza tributária das anuidades e taxas cobradas pelos conselhos de fiscalização, como a taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, e, de conseguinte, imprescindível a autorização em lei para a fixação ou majoração da sua alíquota, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária, nos termos do disposto do artigo 150, I, da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Por outro lado, o art. 97 do CTN elenca os elementos obrigatórios reservados à lei:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) foi instituída pela Lei nº 6.496/77 nos seguintes termos:
Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART).
Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
§ 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.

Depreende-se da aludida lei que os critérios e valores das taxas da Anotação de Responsabilidade Técnica foram atribuídos ao CONFEA.

Mas em julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2007.70.00.013915-1-PR, a Corte Especial do TRF4 tratou de declarar a inconstitucionalidade da norma inserta no art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.496/77, nos seguintes termos:
TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART 2º, § 2º, DA LEI Nº 6.496/77. ACOLHIMENTO. 1. Considerando que a Constituição Federal exige como requisito de validade e exigibilidade do tributo a sua previsão em lei, a qual deve conter, expressamente, todos os elementos necessários à sua caracterização, não é cabível que um ou mais desses elementos sejam instituídos por norma de natureza infra-legal, mesmo que haja lei autorizando. 2. Incidente de argüição de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 2º, da lei Nº 6.496/77 acolhido. (ARGINC nº 2007.70.00.013915-1, Corte Especial, Relatora Des. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E.01-10-2009)

Dessa forma, a Lei nº 6.496/77, em seu artigo 2º, § 2º ao delegar ao CONFEA a fixação dos critérios e valores das taxas da Anotação de Responsabilidade Técnica contrariou à Constituição Federal, porquanto, não poderia ter delegado a competência para fixação dos elementos constituintes do tributo por meio de normas infra-constitucionais. Ainda que a arrecadação e a fiscalização sejam delegadas às autarquias corporativas correspondentes às anuidades e taxas cobradas pelos Conselhos Profissionais, somente a União pode, por lei, fixá-las, não sendo possível a instituição de tais tributos por resoluções. Neste sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). COBRANÇA FIXADA POR RESOLUÇÃO DO CREA. As anuidades e taxas cobradas pelos Conselhos Profissionais, somente a União poderia, por lei, fixar, embora a arrecadação e a fiscalização sejam delegadas às autarquias corporativas correspondentes, não sendo possível que esses tributos sejam instituídos por resoluções. As resoluções, como atos infralegais que são, não se prestam a impor comportamentos não disciplinados por lei, uma vez que a função do ato administrativo se restringe a complementá-la, de modo a permitir sua concreção, jamais instaurando primariamente qualquer forma de cerceio a direitos de terceiros. (TRF4, APELREEX 0019183-33.2009.404.7100, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/06/2010)

Cabe, ainda, ressaltar que a Corte Especial do TRF4 também declarou a inconstitucionalidade do termo 'fixar' constante do art. 2º, caput e § 1º, da Lei n.º11.000/2004, por violar o art. 150, I, da CF/88, conforme se depreende do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2006.72.00.001284-9:
TRIBUTÁRIO. LEGALIDADE ESTRITA. ANUIDADES DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO TERMO 'FIXAR', CONSTANTE DO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 11.000/04, E DA INTEGRALIDADE DO § 1º DO MESMO ARTIGO. 1. As anuidades cobradas dos profissionais e sociedades pelos Conselhos Fiscalizadores são contribuições de interesse das categorias profissionais, tributos de competência da União, encontrando amparo no art. 149 da CF/88. Sendo tributos, essas contribuições submetem-se às limitações ao poder de tributar, a começar pela legalidade estrita, tal como estabelecido pelo art. 150, I, da CF. 2. O art. 2º da Lei 11.000/04, autorizando os Conselhos a fixarem as respectivas anuidades, incorreu em evidente afronta à garantia da legalidade tributária, reincidindo no vício que já acometera de inconstitucionalidade o art. 58, § 4º, da Lei 9.649/98, declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADIn 1717-6. 3. Declarada a inconstitucionalidade do termo 'fixar', constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04, e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I da Constituição Federal de 1988. (TRF4, INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AMS Nº 2006.72.00.001284-9, 2ª Turma, Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, D.E. 12/04/2007) Assim, é caso de ser mantida a sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança preventivo impetrado por Triglau Ltda. EPP para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, da Lei nº6.496/77 e, determinar à autoridade impetrada que registre as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART's de competência das impetrantes sem a cobrança da respectiva taxa. Pelo exposto, forte no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação e à remessa oficial, na forma da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. (TRF4, APELREEX 0031504-12.2009.404.7000, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 02/09/2010)

Portanto, correta a sentença que julgou pela procedência do pedido de restituição à parte autora da importância recolhida a título de Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica pela parte ré.

Quanto à prescrição dos valores pagos antes de cinco anos a contar da data de ajuizamento da ação, assim se manifestou o juízo sentenciante, razão pela qual não merece conhecimento o recurso neste tocante:
Prejudicial de Mérito - Prescrição

O direito de pleitear a restituição dos indébitos tributários extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário.

Antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, estava sedimentado, no STJ, o entendimento segundo o qual a repetição do indébito, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, poderia ser pleiteada em até 10 anos, por força de uma interpretação conjunta dos artigos 150, § 4º e 168, I, do Código Tributário Nacional. Isso porque a extinção do crédito tributário, nestes casos, somente se daria com a homologação, expressa ou tácita, do 'auto-lançamento' efetuado pelo contribuinte.

No entanto, a questão atinente à decadência sofreu alterações com a edição da Lei Complementar nº 118/2005. Com efeito, a referida norma dispôs, em seu artigo 3º, que, 'para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei'.

Desse modo, a partir da vigência de tal norma, o prazo para ação de repetição de indébito não mais fluiria a partir da homologação, mas do recolhimento antecipado do tributo.

Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 3º, da Lei Complementar nº 118/2005, estabelecendo que a referida lei somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer após sua vigência.

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE DA RETROATIVIDADE. APLICAÇÃO AOS PAGAMENTOS EFETUADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE (AI NOS ERESP 644.736/PE, CE, DJ DE 27.08.2007). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.' (AgRg nos EREsp 1035519/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)

Dessa forma, tem-se a seguinte situação quanto à prescrição:
a) recolhimentos efetuados até 10.06.2000: prazo de dez anos (cinco mais cinco);
b) recolhimentos efetuados entre 11.06.2000 e 08.06.2005: prazo de cinco anos, contados a partir de 09.06.2005 (vigência da LC nº 118/2005);
c) recolhimentos efetuados a partir de 09.06.2005: prazo prescricional de cinco anos.

No caso do feito, os recolhimentos da contribuição em discussão foram efetuados entre 10.06.2005 e 29.04.2010, sendo que a presente demanda foi ajuizada em 09.06.2010. Dessa forma, não há qualquer parcela atingida pela prescrição.

No que concerne à comprovação nos autos das parcelas a serem repetidas, verifico que, ao contrário do explanado pela parte ré, a parte autora comprovou os valores que tem a restituir com a apresentação de documentos (evento 1, OUT 4, OUT 5 e OUT 6).

Por fim, sendo indevido o recolhimento das taxas, fica prejudicado o pedido para reajustamento do MVR.

Totalmente improcedente o recurso, condeno a parte ré/recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação.

Considero prequestionados especificamente os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais. Desde já fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficarão sujeitos à multa, nos termos da legislação de regência da matéria.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Guy Vanderley Marcuzzo
Juiz Federal Relator

Da decisão da turma recursal ainda cabe Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Nesse contexto, todos os valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, são passíveis de restituição de forma devidamente atualizada (Taxa Selic), cabendo a cada profissional e/ou empresa buscar seu direito.

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