ATENÇÃO EMPRESÁRIOS E COMERCIANTES AGRÍCOLAS!

Várias empresas com atividades ligadas a agronegócio, bem como as revendas comerciais, que comercializam produtos agroquímicos/agrotóxicos não precisam de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. O CREA confunde ato de comercialização de produtos agrotóxicos com a habilitação para a emissão de receituário agrícola. Assim, as empresas que possuem registro junto ao CREA e somente comercializam produtos agrotóxicos, podem e devem fazer pedido administrativo de baixa.

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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. NÃO ESTA SUJEITA A REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA EMPRESA QUE NÃO TEM COMO OBJETO SOCIAL ATIVIDADE PRÓPRIA DAS PROFISSÕES QUE ESTE ÓRGÃO FISCALIZA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

(STJ, REsp nº 36441/SP, Relator: Min. Ari Pargendler, dj 02/06, 1997)

ADMINISTRATIVO – EMPRESA DE BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE CEREAIS – REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

– INSCRIÇÃO – DESNECESSIDADE.

  1. Firme a jurisprudência no sentido de destacar-se a atividade preponderante da empresa para que se vincule ao conselho encarregado da fiscalização profissional.
  2. As empresas somente estão obrigadas a inscreverem-se no CREA quando executam obras ou prestam a terceiros serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto.
  3. Consistindo o beneficiamento em operação de descasque, limpeza, polimento, descaroçamento, parboilização, separação ou outros processos por que passam certos produtos agrícolas antes de serem industrializados ou distribuídos para consumo, desnecessário o conhecimento ou orientação específica de agronomia. Portanto, inexigível a manutenção de engenheiro agrônomo nos quadros da recorrida.
  4. Recurso especial improvido.
  5. ( STJ, REsp nº 450932/SC, Relatora Min. Eliana Calmon, dju 19/09/2005)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. INAPLICAÇÃO DA LEI N 5.194/66.

  1. A empresa voltada à comercialização de produtos agrotóxicos não está sujeita à fiscalização pelo CREAA.
  2. Tendo a apelada comprovado que a recomendação de seus produtos é feita por engenheiros-agrônomos, devidamente registrados naquela autarquia, resta prejudicado saber se esta atividade é privativa da profissão.
  3. O não fornecimento de receituário na venda da mercadoria em questão constitui infração às leis nº 4.785/65 e 7.802/89, não à lei nº 5.194/66, pelo que sem efeito a execução sob este fundamento, sendo ainda, incompetente o conselho apelante para atuar no âmbito da matéria ali regulada.
  4. Remessa oficial e recurso voluntário improvidos.

(TRF 3º, AC nº 91030240495, Relator: Juiz Baptista Pereria, dju 05/03/97)

ADMINISTRATIVO. CREA. REGISTRO PROFISSIONAL DE EMPRESA AGROPECUÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.

(TRF 4º, AC nº 2004.72.00.00.1857-0/SC, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, dju 17/08/2005)

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CREA. REGISTRO. LEI Nº 5.194/66. EFEITOS.

  1. A atividade de armazenamento de grãos é mero acessório da atividade principal da empresa, que é a comercialização e transporte de grãos. Nos termos do art. 7° da Lei 5.194/66, tanto a atividade de armazenamento de grãos, quanto à de comercialização ou o transporte destes não estão elencados no rol de atividades privativas da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo.
    • O fato de a empresa embargante manter em seus quadros ou ter contrato com profissionais especializados no ramo, para que estes assegurem a manutenção de suas atividades, não tem o condão de conferir à embargante a obrigatoriedade de filiação junto ao órgão competente. Faz-se necessária, isto sim, a filiação desses profissionais que são contratados pela empresa para desempenharem atividades na mesma, o que é fato totalmente diverso do objeto desta ação.
  2. Improvimento da apelação.

(TRF 4º, AC nº 2003.71.04.005743-9/RS, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, dju 06/07/2005)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. PAGAMENTO DE ANUIDADE. EMPRESAS AGROPECUÁRIAS. NÃO-SUJEIÇÃO.

  1. As pessoas físicas e jurídicas que efetuam a mera comercialização de produtos agropecuários e veterinários não são consideradas exercentes da atividade agronômica, pois não se pode confundir o simples ato de comercialização de produtos agrotóxicos com a habilitação para a emissão de receituário na área da agronomia.
  2. As empresas agropecuárias não estão sujeitas a imposições relativas à contratação de responsável técnico, nem ao registro perante o CREA/SC, com o conseqüente pagamento de anuidade.

(TRF 4º, AG nº 2003.04.01.013864-0, Relator Luiz Carlos Castro Lugon, dju 06/10/2004)

André Fronza


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