DESAPOSENTAÇÃO

Recentemente participei de um curso sobre desaposentação na cidade de São Paulo, ministrado pelos professores, juiz federal Marco Orione, professor associado da Faculdade de Direito da USP e Erica Correia, doutora em direito previdenciário pela PUCSP, ambos autores do livro Curso de Direito de Seguridade Social e professores da Escola de Direito Social de São Paulo.

De maneira didática o professor Orione conceitua desaposentação como renúncia a uma dada aposentadoria, enquanto direito fundamental social, para a obtenção, pelo seu titular, de situação mais favorável decorrente deste ato de renúncia, levando-se em conta contribuições vertidas para o sistema desde a aposentadoria.

Muitos casos de desaposentação já foram apreciados pelo judiciário, com manifestações todas elas favoráveis à tese de sua admissibilidade pelo ordenamento jurídico pátrio.

Quanto aos valores já percebidos a título da aposentadoria renunciada, não há que se exigir o seu ressarcimento para os cofres públicos.

A desaposentação é conceito doutrinário e jurisprudencial consolidado, especialmente no Superior Tribunal de Justiça – STJ.

De acordo com a Ministra Laurita Vaz, Relatora da 5ª Turma do STJ, no voto prolatado no Recurso Especial n.º 310.884/RS, de 26/09/2005, destaca: “O INSS nega-se a reconhecer o direito do segurado de renunciar à aposentadoria, ao argumento de violação ao princípio da legalidade. Salienta, no entanto, que: “ cumpre ressaltar que inexiste na legislação óbice à desaposentação”. Aliás, neste sentido, o citado juiz Marco Orione, na condição de relator do acórdão n.º 1.107.638, de 26/09/2006, do Tribunal Regional Federal, da 3ª Região manifestou seu voto afirmando: “Entendemos que nada obsta que aquele que continue a trabalhar, após a sua aposentadoria concedida, postule a sua desaposentação, para fins de que nova aposentadoria seja concedida com a utilização do coeficiente decorrente dos novos anos laborados”.

Assim, boas perspectivas se abrem para aqueles que aposentados com benefício inferior ao teto continuam, na condição de segurado, contribuindo para a previdência Social.

Curitiba, 13 de junho de 2011.

Agostinho dos Santos Lisboa
OAB/PR 30.361
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