A lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, veio para definir e regulamentar a cobrança de anuidades e taxas pelas entidades de fiscalização profissional (Conselhos Profissionais), suprindo a lacuna legal que, por mais de uma década, desde a revogação da lei 6.994/82, vinha sendo apontada em ações de argüição de nulidade de tais tributos enquanto os mesmos não fossem instituídos por lei, o que, até então, por força de sentença judicial, respaldava a redução do valor das taxas e anuidades que eram cobradas pelo CREA/PR dos profissionais técnicos agrícolas.
Todavia, por estrita observância aos princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal (alíneas a, b e c, do inciso III, do art. 150, da Constituição Federal/88 c/c Código Tributário Nacional), somente em 28 de janeiro de 2012 (após 90 dias da publicação) a mencionada lei atingiu a eficácia plena, a partir de quando e enquanto viger estarão legitimadas as cobranças das referidas taxas e anuidade do CREA/PR.
O Sindicato dos Técnicos Agrícolas do Paraná – SINTEA ingressou com Mandado de Segurança questionando o fato da matéria sobre anuidades e taxas referentes aos Conselhos Profissionais ter sido inconstitucionalmente embutida no seio de Medida Provisória, a qual originalmente tratava especificamente de assunto da área do Conselho Regional de Medicina (estagiários), tendo sido transformada na Lei 12.514/11. Caso haja êxito, os técnicos agrícolas terão a redução do valor da anuidade.
Mas, enquanto não há resultado satisfatório, por cautela, sugere-se que, os profissionais técnicos agrícolas efetuem os pagamentos estabelecidos pelo CREA/PR, a fim de evitarem dissabores das multas e/ou Ação Fiscal (cobrança judicial), podendo buscar futuros ressarcimentos caso tais cobranças sejam desconstituídas.
André Fronza
Assessor Jurídico