Certifico que, revendo as fichas cadastrais existentes nesta escola que FULANO DE TAL, apresenta o tempo laborado na condição de aluno-aprendiz, conforme frequência abaixo discriminada:
ANO | TEMPO BRUTO | FALTAS | LICENÇAS | SUSPENSÃO | TEMPO LÍQUIDO |
1970 | 300 | 016 | - | - | 284 |
1971 | 365 | 026 | - | - | 339 |
1972 | 351 | 013 | - | - | 338 |
1973 | |||||
1974 | |||||
1975 | |||||
1976 | |||||
1977 | |||||
1978 | |||||
1979 | |||||
1980 |
Tempo Líquido de Efetivo Exercício: 961 (novecentos e sessenta e um dias)
O tempo de serviço presente nessa certidão se refere aos serviços prestados ao Colégio Agrícolas Fulano de Tal, em retribuição pecuniária indireta representada pelo fornecimento de ensino, alimentação e alojamento disponibilizados ao aluno-aprendiz, a conta do Orçamento Público, dentre outras formas de remuneração.
O serviço desenvolvido pelo aluno consistia no desenvolvimento de atividades curriculares de ordem prática, no sentido pedagógico do estudante aprender trabalhando, ou seja, praticando aquilo que se aprende nos ensinamentos ministrados nas aulas teóricas e gerando resultados econômicos.
Parte do resultado da produção obtida é aproveitada diretamente no custeio da escola e a outra parte comercializada, e a renda obtida empregada na complementação de custeio e investimento da unidade de ensino.
A certidão expedida registra o reconhecimento do trabalho executado pelo aluno-aprendiz, assim como a remuneração feita através das verbas do Poder Público, sendo tudo isso inserido no art. 268 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A emissão dessa certidão está fundamentada nas seguintes normas jurídicas e jurisprudências:
Fundamento Legal:
Precedentes:
Referência:
Conta-se como tempo de efetivo serviço, para fins previdenciários, o período de atividade como aluno-aprendiz em escola técnica, exercida sob a vigência do Decreto nº 4.073/42, desde que tenha havido retribuição pecuniária, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, vestuário, moradia, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiro, à conta do orçamento da União, independente de descontos previdenciários.
FONTE:
DJ: 13/06/2005 - Pág. 119
REFERÊNCIAS:
Decreto 2172/97, art. 58, XXI; Decreto 611/92, art. 58, XXI; Lei 3552/59; Decreto 31546/52; Decreto-lei 8590/46; Decreto-lei 4127/42; Decreto-lei 4073/42; Súmula 96 (TCU), RESP 278411/RS (STJ - 6ª Turma - DJ: 30/08/01); RESP 327571/CE (STJ - 5ª Turma - DJ: 29/10/01); AC 98.02.00100-7 (1ª Turma - DJ: 07/06/01); AMS 97.02.22296-6 (2ª Turma - DJ: 05/10/00); AC 99.02.04138-8 (3ª Turma - DJ: 19/12/00); AMS 2000.02.01.056996-7 (4ª Turma - DJ: 03/05/01); AC 2000.02.01.011881-7 (6ª Turma - DJ: 25/10/01).