ESTUDO DE CASO RELACIONADO À NEGATIVA DO INSS EM PROCEDER ADMINISTRATIVAMENTE A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE ALUNO-APRENDIZ, PARA EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA EM TEMPO FUTURO

Agostinho dos Santos Lisboa
Dirlene de Andrade Batista

No estudo de caso, elaborado por ocasião do encerramento do curso de especialização latu sensu em Administração Pública ministrado pela UEPG – Universidade Estadual de Ponta Grossa (Escola de Governo/SEAB/EMATER) do qual fui aluno, a abordagem feita se resumiu a fato jurídico relacionado ao segurado egresso de escola agrícola profissionalizante, que com seus serviços escolares geraram bens que foram comercializados pelas unidades escolares, que se apropriaram dos resultados financeiros, e em contrapartida forneceram gratuitamente ensino, alojamento, alimentação, dentre outros benefícios, caracterizando vínculo empregatício, e o ex-aluno, assegurado pela legislação em vigor passou a contar com o direito a contagem do tempo de serviço prestado na condição de aluno aprendiz, para fins previdenciários. Em razão da insegurança jurídica, há segurados que tem interesse em assegurar a averbação desse período no sistema de registro próprio do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, a qualquer tempo, mesmo antes da ocasião em que se implementará os demais requisitos, idade e tempo de contribuição. Entretanto, ao procurar a autarquia previdenciária, tem recebido como resposta a mera negativa do recebimento de petição para apreciação de sua pretensão, ou a manifestação expressa, porém lacônica, informando que o caso será analisado somente no futuro, após implementados os referidos requisitos. Essa forma administrativa de proceder da autarquia contraria normas legais, tanto no aspecto formal como material, acarretando ônus ao segurado, ao próprio ente público previdenciário e ao poder judiciário, pois, a alternativa encontrada pelo segurado tem sido a via judicial. Porém, ao bater a porta do poder judiciário, na maioria dos casos, o aluno-aprendiz encontra guarida e o tempo de serviço prestado no colégio agrícola acaba sendo previamente reconhecido, e o INSS condenado, invariavelmente, a proceder a averbação devida.

Agostinho dos Santos Lisboa
OAB/PR. 30.361

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